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Projeto de lei para a proibição de produção e plantio das árvores da espécie Espatódea (Spathodea campanulata) e pela obrigatoriedade da supressão e substituição das árvores existentes em toda extensão territorial do município

Projeto de lei para a proibição de produção e plantio das árvores da espécie Espatódea (Spathodea campanulata) e pela obrigatoriedade da supressão e substituição das árvores existentes em toda extensão territorial do município

O vereador [nome do vereador], no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de Bauru/SP e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a proibição de produção e plantio das árvores da espécie Spathodea campanulata e pela obrigatoriedade da supressão e substituição das árvores existentes em toda extensão territorial do município de Bauru, estado de São Paulo.

Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Bauru, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea campanulata, conhecida popularmente como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-gabão, Xixi-de-macaco ou Chama-da-floresta.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal promover campanhas publicitárias permanentes, no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e de incentivar a substituição dos indivíduos existentes por espécies nativas, pelos próprios munícipes.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar solicitações de substituição dos indivíduos da espécie Spathodea campanulata, indicando espécies nativas adequadas à arborização urbana e fornecendo, caso necessário, muda arbórea nativa ao munícipe solicitante, utilizando recursos do Viveiro Municipal.

Art. 4º É responsabilidade do Poder Executivo Municipal a substituição de todas as árvores da espécie Spathodea campanulata existentes no município, não substituídas pelos próprios munícipes após campanhas publicitárias, por espécies nativas adequadas à arborização urbana no prazo de 60 meses, a contar da data de promulgação da lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito; e
II – aplicação de multa;

Parágrafo Único: Para aquele que se negue ao cumprimento desta lei, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência a penalidade de multa.

Art. 6º A fiscalização quanto à aplicação da presente Lei compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria de Meio Ambiente por ato de ofício ou denúncia.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bauru, 02 de março de 2022.

[nome do vereador]
VEREADOR

JUSTIFICATIVA

A partir de manifestação popular e elaboração de minuta propositiva pelo Instituto Fruto Urbano, organização bauruense sem fins lucrativos dedicada à preservação da natureza e construção de pomares urbanos públicos, contando com revisão pelas comissões de Direito Urbanístico e Meio Ambiente da OAB Bauru, este vereador tomou conhecimento sobre os impactos negativos da manutenção da espécie arbórea Spathodea campanulata em nosso município.

A Spathodea campanulata, também conhecida popularmente como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-gabão, Xixi-de-macaco ou Chama-da-floresta etc., é uma espécie botânica arbórea de grande porte da família das das Bignoniaceae, sendo a única espécie do seu género botânico. A espécie atinge de 7 a 25 metros de altura, e é de origem africana, nativa das regiões de florestas tropicais de Angola até Uganda.

Classificação científica
Reino: Plantae
Divisão: Magnoliophyta
Ordem: Lamiales
Família: Bignoniaceae
Género: Spathodea
Espécie: S. campanulata
Nome binomial: Spathodea campanulata

Trata-se de uma árvore classificada em nosso município como exótica, isto é, organismos vivos que ocorrem fora de sua área de distribuição natural e introduzidas a um novo ambiente através da ação humana, sendo a espécie provavelmente aplicada para a arborização urbana em municípios brasileiros por sua inegável beleza.

Uma vez que a Spathodea campanulata é polinizada por pássaros e lêmures em seu bioma de origem, a espécie procura reservar o néctar a estes grupos de seres vivos, tendo desenvolvido portanto mecanismos para a proteção contra insetos que procuram utilizá-la para alimentação. As paredes internas das suas flores são muito escorregadias, fazendo com que os insetos visitantes que caiam na corola (conjunto das pétalas) morram em seu interior, sendo muito comum encontrar diversas abelhas mortas no interior das suas flores. Pesquisas também apontam a presença de proteínas tóxicas e compostos químicos como terpenos, esteróides e carboidratos acetilados em seu néctar, como estratégia adicional de defesa contra a alimentação por insetos. Há também pesquisas apontando que os insetos mortos no interior das flores da Spathodea campanulata sirvam de complemento para a alimentação das aves.

Seguindo as definições da Convenção Sobre Diversidade, elaborada sob os auspícios das Nações Unidas, assinada por 175 países, dos quais 168 a ratificaram, incluindo o Brasil (Decreto Nº 2.519 de 16 de março de 1998), que tem como objetivo o desenvolvimento de estratégias nacionais para a conservação e o uso sustentado da biodiversidade, a espécie Spathodea campanulata pode ser também classificada em nosso município como como invasora, pois a espécie, que não existia originalmente em nosso bioma, representa ameaça para as espécies nativas, para a saúde e economia humanas e/ou para o equilíbrio dos ecossistemas que vai ocupando e transformando a seu favor.

Portanto, uma vez que a espécie exótica invasora Spathodea campanulata prejudica a população de insetos nativos, principalmente as abelhas, que são seres insubstituíveis, declarados como os seres vivos mais importantes do mundo por impactarem em 90% da produção global de alimentos e serem fundamentais para a reprodução de 250 mil espécies botânicas, busca-se evitar o agravamento de desequilíbrio ecológico em nossa região, notando também prejuízos às famílias que dependem da apicultura e meliponicultura como fonte de renda em nosso município.

Considera-se também que a Spathodea campanulata não é indicada para a arborização de centros urbanos, visto que possui raízes pouco profundas e são relativamente frequentes os casos de queda de galhos.

[nome do vereador]
VEREADOR